ORIENTAÇÃO BASICAS PARA O MINERADOR
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, pode ser uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra, ou uma portaria do Diretor-Geral do ANM, quando se tratar de substância aproveitáveis também pelo Regime de Licenciamento, discriminadas no Artigo 1° da Lei 6.567/1978. Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do ANM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração).
Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).
Áreas Máximas (Artigo 42 da Consolidação Normativa do DNPM)
2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema;
1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais;
50 ha: as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e mica.
Requerimento de Pesquisa
Área Livre:
A área objetivada em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada na ANM, antes do requerimento.
Requerente:
Pessoa física ou pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração):
A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, por meio de Pré-Requerimento Eletrônico, e de acordo com os procedimentos do Protocolo Digital, e apresentar os seguintes elementos de instrução:
• Prova de recolhimento de emolumentos fixados no Artigo 20 da Consolidação Normativa do DNPM;
• Designação das substâncias a pesquisar;
• Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
• Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido nos Artigos 38 a 40 da Consolidação Normativa do DNPM;
• Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos nos Artigo 41 da Consolidação Normativa do DNPM;
• Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução.
Os três últimos documentos deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (§3° do Artigo 16 do Código de Mineração).
A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do requerimento de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração).
Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no ANM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral desta agência de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida.
A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado a realizar, num prazo de 1 a 3 anos (Artigo 88 da Consolidação Normativa do DNPM), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração)
O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.
O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração):
• Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 do Código de Mineração;
• Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração).
c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
d) Comunicar prontamente à ANM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração e Artigo 88-A da Consolidação Normativa do DNPM).
e) Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM 519/13).
f) Pagar a Taxa Anual por Hectare no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99);
g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração);
h) Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90 e Parágrafo Único, Artigo 6°-A, do Código de Mineração);
i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração);
j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pela ANM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão.
Cessão e Transferência de Direitos
O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou transferência só terão validade depois de devidamente averbados na ANM (Artigos 224, 225, 234 e 235 da Consolidação Normativa do DNPM).
Relatório dos Trabalhos de Pesquisa
O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
A ANM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho sobre a aprovação, não aprovação, arquivamento ou sobrestamento da decisão sobre o relatório, conforme o Artigo 30 do Código de Mineração.
No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra a uma pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. A ANM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).
É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas no Artigo 103 da Consolidação Normativa do DNPM.
Para efeito de concessão da Guia de Utilização, serão consideradas as situações excepcionais discriminadas no § 1º do Artigo 102 da Consolidação Normativa do DNPM.
A primeira Guia de Utilização será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM, dirigido ao Gerente Regional da circunscrição onde está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os elementos de informação listados no Artigo 104 da Consolidação Normativa do DNPM; além de outros dados julgados necessários à análise, a critério da ANM.
Além disso, o requerente da Guia de Utilização deverá:
• Estar com a Taxa Anual por Hectare – TAH devidamente quitada (Inciso II do Artigo 105 da Consolidação Normativa do DNPM): e
• Apresentar à ANM a necessária licença ambiental ou documento equivalente (Artigo 107 da Consolidação Normativa do DNPM).
Requerimento de Lavra
Requerente:
Pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos:
O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, protocolizado na ANM, bem como instruído com os elementos de informação e prova constantes no Artigo 38 do Código de Mineração.
O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE da jazida deverá conter os elementos descritos no Artigo 39 do Código de Mineração, além dos seguintes documentos:
• Plano de Resgate e Salvamento (Item 1.5.5.1 das Normas Reguladoras de Mineração – NRM);
• Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Item 1.5.6 das Normas Reguladoras de Mineração);
• Plano de Fechamento de Mina (Item 1.5.7 das NRM).
Licença Ambiental de Instalação
Quando o PAE for julgado satisfatoriamente instruído, a ANM expedirá ofício ao interessado solicitando que este apresente Licença de Instalação emitida pelo órgão ambiental competente (Resolução CONAMA nº 09/90), documento necessário ao prosseguimento dos trâmites com vistas à Portaria de Lavra
Após toda a documentação concernente ao Requerimento de Lavra ter sido considerada bem instruída pela ANM, deverá ser outorgada a Concessão pelo Ministro de Minas e Energia, ou pelo Diretor-Geral da ANM (Inciso XII do artigo 9º do Decreto n° 9.587/2018), quando se tratar de substância constante no Artigo 1° da Lei 6.567/1978, de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a Licença de Operação junto ao órgão ambiental; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse.
Na outorga da lavra, deverão ser observadas as seguintes condições estabelecidas no Artigo 37 do Código de Mineração.
Deveres do Titular
O titular da Concessão ficará obrigado a cumprir as condições dispostas no Artigo 47 do Código de Mineração, além de:
• Requerer à ANM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração);
• Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais;
• Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na base de 50% do valor da CFEM (Artigo 11 do Código de Mineração).
Cessão e Transferência de Direitos
O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Estes atos só terão validade depois de devidamente averbados na ANM (Artigos 224 a 233 da Consolidação Normativa do DNPM).
Registrar na ANM licença expedida pela prefeitura do município de situação da área pretendida.
O aproveitamento mineral por Licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78), e destina-se às substâncias contempladas no Artigo 1º da Lei no 6.567/78.
Área Máxima (Artigo 42 da Consolidação Normativa do DNPM)
50 ha.
Requerimento de Registro de Licença
O Registro de Licença deverá ser pleiteado em requerimento dirigido ao Gerente Regional da ANM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, mediante formulário padronizado de Pré-Requerimento Eletrônico, disponível para preenchimento no portal da ANM na internet, e de acordo com procedimentos do Protocolo Digita, e apresentar os elementos de instrução discriminados no Artigo 164 da Consolidação Normativa do DNPM.
Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de Registro de Licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novos elementos essenciais, dispensada qualquer exigência por parte do ANM, sob pena de indeferimento do requerimento (Artigo 165 da Consolidação Normativa do DNPM).
O requerente deverá apresentar à ANM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de Registro de Licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de cópia do protocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento (Artigo 166 da Consolidação Normativa do DNPM).
A outorga do Registro de Licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente (Artigo 170 da Consolidação Normativa do DNPM).
O Registro de Licença será autorizado pelo Diretor-Geral da ANM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento (Artigo 171 da Consolidação Normativa do DNPM).
O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público competente (Artigo 173 da Consolidação Normativa do DNPM).
Prorrogação do Registro de Licença
O pedido de prorrogação do Registro de Licença deverá ser protocolizado na ANM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida (Artigo 182 da Consolidação Normativa do DNPM).
Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação (Artigo 177 da Consolidação Normativa do DNPM).
A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Artigo 178 da Consolidação Normativa do DNPM).
A juízo da ANM poderá ser exigida do titular do Registro de Licença, a qualquer tempo, a apresentação de Plano de Lavra ou Plano de Aproveitamento Econômico, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Artigo 179 da Consolidação Normativa do DNPM).
O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Artigo 180 da Consolidação Normativa do DNPM).
Comunicar, imediatamente, ao DNPM a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.
Apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior.
Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e Concessões
Comparando-se esses dois regimes pode-se verificar que, para a maioria dos casos de licenciamento, a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida que no Regime de Autorizações e Concessões, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o primeiro depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo o que pode complicar o processo.
Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM).
Na mudança do Regime de Licenciamento para o de Autorização e Concessão, após a outorga da Autorização de Pesquisa, o título de Licenciamento continuará em vigor, respeitando-se sua validade e das renovações, até a obtenção da Portaria de Lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do Registro de Licença com o arquivamento dos respectivos autos (Artigo 52 da Consolidação Normativa do DNPM).
Cessão e Transferência de Direitos
O Registro de Licença poderá ser objeto de Cessão e Transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de Cessão e Transferência só terão validade depois de devidamente averbados no ANM (Artigo 224 da Consolidação Normativa do DNPM).
Regimes de Autorização e de Concessão
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do , que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração).
Campo de Aplicação
Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).
Áreas Máximas (Artigo 42 da Consolidação Normativa do ANM)
- 2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;
- 1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.
- 50 ha: as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e mica.
Requerimento de Pesquisa
Área Livre: A área objetivada em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no ANM, antes do requerimento. A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de Alvará de Pesquisa (Artigos 10 a 13 da Consolidação Normativa do ANM).
Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente;
- Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- Prova de recolhimento de emolumentos fixados no Artigo 20 da Consolidação Normativa do DNPM;
- Designação das substâncias a pesquisar;
- Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
- Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido nos Artigos 38 a 40 da Consolidação Normativa do DNPM;
- Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos nos Artigo 41 da Consolidação Normativa do DNPM;
- Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da Anotação de responsabilidade técnica – ART do técnico responsável por sua elaboração.
O DNPM disponibiliza em sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa.
A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do pedido de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração).
Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida.
Autorização de Pesquisa
A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos (Artigo 88 da Consolidação Normativa do DNPM), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
- Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração):
- Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração;
- Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
- Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração).
- Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
- Comunicar prontamente ao DNPMo início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvaráde autorização (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração e Artigo 88-A da Consolidação Normativa do DNPM).
- Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM(Portaria DG/DNPM 519/13).
- Pagar a Taxa Anual por Hectareno último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99);
- Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração);
- Responder pelos danos causados ao meio-ambiente(Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
- Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração);
- Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão.
Cessão e Transferência de Direitos:
O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Artigos 224, 225, 234 e 235 da Consolidação Normativa do DNPM).
Relatório dos Trabalhos de Pesquisa
O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (Artigo 30 do Código de Mineração):
- Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
- Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
- Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
- Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).
Guia de Utilização
- prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas no Artigo 103 da Consolidação Normativa do DNPM.
- Para efeito de concessão da Guia de Utilização, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
- Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
- Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da Concessão de Lavra; e
- Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.
- A primeira Guia de Utilização será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe da Superintendência, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
- É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
- Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
- Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SIRGAS2000, dentro dos limites do Alvará de Pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas.
Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados a critério do DNPM.
Além disso, o requerente da Guia de Utilização deverá:
- Estar com a Taxa Anual por Hectare – TAH devidamente quitada; e
- Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a Guia de Utilização poderá ser emitida.
Roteiro para obtenção de
Licença de Operação e
Guia de Utilização
Requerente: Pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo da Superintendência do DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
- Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio;
- Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
- Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com Autorizações de Pesquisa e Concessões de Lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
- Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
- Servidões de que deverá gozar a mina;
- Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, acompanhado da Anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro de minas responsável por sua elaboração;
- Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina.
O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida deverá ser apresentado em duas vias e constar de:
- Memorial explicativo;
- Projetos ou anteprojetos referentes a: método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; transporte na superfície e beneficiamento e aglomeração do minério; instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; higiene da mina e dos respectivos trabalhos; moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas de água mineral;
- Plano de Resgate e Salvamento (Itens 1.5.5 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração – NRM);
- Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Itens 1.5.6 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração);
- Plano de Fechamento de Mina (Item 1.5.7 das NRM).
- Licença de Instalação pela CPRH – Agência Estadual de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos (Resolução CONAMA nº 09/90).
- PORTARIA DE LAVRA
- A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a Concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a licença de operação junto a CPRH; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse. Condições de Outorga (Artigo 37 do Código de Mineração): Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
- A jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
- A área de lavra deverá ser adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da Concessão ficará obrigado a (Artigo 47 do Código de Mineração):
- Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
- Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
- Extrair somente as substâncias minerais indicadas na Portaria de Concessão;
- Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na Portaria de Concessão;
- Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
- Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
- Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
- Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
- Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
- Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
- Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
- Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida desta substância;
- Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
- Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
- Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
- Apresentar ao DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
- Requerer ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração);
- Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2 a 3%, dependendo da substância, sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);
- Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na base de 50% do valor da CFEM (§ 1º do artigo 11 do Código de Mineração).
- Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
Cessão e Transferência de Direitos: O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Artigos 224 a 233 da Consolidação Normativa do DNPM).
- Roteiro para obtenção de
Licenças Ambientais e
Portaria de Lavra